CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
art.1º- A Associação de
e para Cegos do Pará (ASCEPA), fundada no dia 12/05/2000, é
uma associação civil sem fins lucrativos e tem por finalidades
precípuas a promoção da união, do desenvolvimento,
da emancipação social, do bem estar das pessoas portadoras de
deficiência visual; rege-se pelas disposições legais,
pelas diretrizes gerais da auto gestão e por este Estatuto, tendo:
a) sede administrativa localizada na Rodovia Transcoqueiro, Nº19, Quadra
18, Bairro Cabanagem, Nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará;
B) Foro jurídico na Cidade e Comarca de Belém, capital do Estado
do Pará;
c) área de ação, para fins de admissão de sócios,
abrangendo o território paraense;
d) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido
no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º- incluem-se entre as finalidades da ASCEPA:
a) sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que
se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações
das pessoas portadoras de deficiência visual, adotando os instrumentos
jurídicos adequados a estes fins;
b) Promover, por todos os meios ao seu alcance, a perfeita união e
solidariedade entre seus sócios, bem como a integração
entre seus familiares;
c) Promover o adequado desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência
visual, em seus aspectos físico, social, profissional, educacional,
intelectual e emocional;
d) Promover, por todas as formas e de maneira elevada, o segmento que representa,
por meio de congressos, palestras, cursos aperfeiçoamento cívico-sociais,
etc;
e) propiciar meios e estimular as pessoas portadoras de deficiência
visual para a prática de desportos;
f orientar, apoiar e fornecer instrumentos para a formação e
informação de pais e pessoas envolvidas na questão da
deficiência visual;
g) prevenir a cegueira e combater suas causas;
h) acompanhar o avanço tecnológico, promover sua divulgação
no meio social e incentivar sua utilização pelas pessoas portadoras
de deficiência visual;
i) promover intercâmbio e cooperação técnica e
cultural com organizações Públicas e Privadas, de âmbito
municipal, estadual, nacional e internacional;
j) promover a assistência social das pessoas portadoras de deficiência
visual.
§ 2º- Para o cumprimento de suas finalidades, a ASCEPA poderá
recorrer a auxílios, doações, subvenções,
firmar convênios com a união, estados, municípios ou com
órgãos internacionais, públicos ou privados.
§ 3º- A ASCEPA poderá desenvolver atividades complementares,
tais como, firmar convênios com entidades públicas ou privadas,
incentivar a constituição de cooperativas e empresas, visando
à manutenção de suas despesas administrativas e, sobretudo,
provir seus associados de fonte de renda para seu sustento e de sua família,
podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários ao desenvolvimento
desse objetivo, inclusive a contratação de pessoal.
art. 2º- A ASCEPA poderá filiar-se a outras entidades congêneres,
quando for de interesse do quadro social e mediante aprovação
da Assembléia Geral.
art. 3º- A ASCEPA realizará suas atividades alheia a qualquer
idéia político-partidário e sem distinção
de nacionalidade, sexo, raça, e religião.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 4º- São órgãos
da ASCEPA:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º- No desenvolvimento de suas atividades, a ASCEPA, por seus
órgãos, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
§ 2º- Na prestação de contas da Entidade observar-se-á:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade;
b) o parágrafo único do artigo 70 da Constituição
Federal em relação a todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
c) a obrigatoriedade de que a ASCEPA dê publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e às demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS
e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão;
d) a realização de auditoria, inclusive com colaboração
de auditores
externo, independente se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria de que trata a Lei-Federal nº. 9.790,
de 23 de março de 1999.
§ 3º A ASCEPA adotará práticas de gestão administrativa
necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação
no seu processo decisório.
art. 5º- O Regimento Interno da ASCEPA poderá instituir a possibilidade
de remuneração para os dirigentes que atuem efetivamente na
gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, no estado
do Pará.
art. 6º- Os cargos eletivos só poderão ser exercidos por
pessoas civilmente capazes e em pleno gozo de seus direitos associativos,
pertencentes às categorias de sócios fundadores e efetivos,
com prazo mínimo de carência de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da homologação pela Diretoria, sendo que, pelo menos
metade dos cargos, inclusive as respectivas Presidências, deverão
ser ocupados por pessoas portadoras de deficiência visual.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
art. 7º- A Assembléia Geral é
órgão soberano da Associação e compor-se-á
dos sócios fundadores e efetivos.
art. 8º- A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I- na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto de cada ano para:
a) discutir e votar o balancete financeiro e o relatório de atividades
da ASCEPA, relativos, respectivamente, ao 2º semestre do ano anterior
e ao 1º semestre do ano em curso, com o prévio parecer do Conselho
Fiscal;
b) deliberar sobre os planos de trabalho da Entidade para os próximos
doze meses, estabelecendo suas diretrizes e prioridades;
c) constituir comissões temáticas e de trabalho, com caráter
deliberativo ou não, para acompanhar e desenvolver as ações
previstas em suas respectivas áreas.
d) discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da ASCEPA e de
seus associados e dar outras providências.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária será adiada
para o sábado imediatamente posterior, sempre que o dia estabelecido
para sua realização coincidir com feriado ou dia festivo.
§ 2º- Mediante edital publicado em negro e em braille, afixado em
local de fácil acesso e com , no mínimo, cinco dias de antecedência,
o Presidente da Diretoria dará ciência aos associados da realização
da Assembléia Geral Ordinária, observado o previsto no §
2º do artigo 9º do presente Estatuto.
art. 9º- A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente,
sempre que for necessário, mediante convocação:
a) do Presidente;
b) de pelo menos três membros da Diretoria;
c) de um ou mais membros do Conselho Fiscal;
d) de, no mínimo, um quinto dos sócios em pleno gozo de seus
direitos associativos.
§ 1º- A Assembléia Geral Extraordinária será
convocada com, no mínimo, cinco dias de antecedência, devendo
ser observado o disposto no § 1º do artigo anterioR, quando de iniciativa
do Presidente.
§ 2º- Para efeito dos incisos I, II e III, os interessados, num
prazo não inferior a cinco dias, deverão encaminhar comunicado
à Diretoria informando data e matéria a ser discutida, devendo
o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, dar ciência aos associados
mediante Edital, em negro e em braille, afixado em local de fácil acesso.
§ 3º- Em o Presidente se omitindo, por qualquer motivo, quanto à
publicação do edital, esta poderá ser efetuada por qualquer
dos Associados até vinte e quatro horas antes do início da reunião.
art. 10- A Assembléia Geral, nas reuniões ordinárias
e extraordinárias, delibera, em primeira convocação,
com a presença, no mínimo, da metade de seus membros em pleno
gozo de seus direitos associativos, e, com no mínimo um terço,
em segunda convocação, que se dará meia hora depois.
§ 1º- Para as deliberações das Assembléias
Gerais será adotado o critério de maioria de voto dos presentes,
no momento da votação, salvo quando se tratar de mudança
de Estatuto, ou extinção da Associação, hipóteses
em que serão necessários dois terços dos votos favoráveis
dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos.
§ 2º- Cada associado, nas Assembléias Gerais, terá
direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.
art. 11- A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Diretoria
ou, em sua ausência, pelo sócio mais antigo presente na ocasião.
art. 12- A Assembléia Geral será dirigida por uma Mesa Diretora
composta por um Presidente e um Secretário, escolhidos pelos associados
após a abertura dos trabalhos de cada reunião.
art. 13- Compete à Assembléia Geral:
a) resolver, em definitivo, sobre todas as propostas que lhe forem submetidas
pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria ou por sócios;
b) conferir título de sócios beneméritos e honorários;
c) alterar ou modificar o presente Estatuto;
d) julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria;
e) decidir sobre a extinção da Entidade na forma do disposto
no artigo 48 deste Estatuto;
f) deliberar sobre a aquisição, alienação e gravação
de bens imóveis;
g) discutir e resolver qualquer assunto de interesse da Associação;
h) depor A Diretoria, ou qualquer de seus membros, em reunião extraordinária
especialmente convocada para este fim, com o voto favorável de, no
mínimo, dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos
associativos, assegurando-lhes o direito ao contraditório e ampla defesa;
i) suspender ou desligar sócios na forma da Secção IV
do Capítulo III deste Estatuto;
j) eleger sucessor na Diretoria e no Conselho Fiscal, nos casos em que haja
vacância dos cargos;
k) aprovar ou recusar, em definitivo, a proposta de ingressos de novos sócios;
l) criar comissões de sindicância, com amplos poderes, para investigar
qualquer situação ou acontecimento, relativamente a qualquer
assunto que diga respeito a interesse da Associação, apresentando
relatório;
m) criar comissões temáticas e de trabalho;
art. 14- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos
pela Assembléia Geral, na forma estabelecida pelas instruções
eleitorais, previamente acordadas em Assembléia Geral Ordinária
realizada na 1ª quinzena de fevereiro do ano em que ocorrer a eleição,
consagrado o voto secreto, com cédulas em negro e em braille, no caso
de não se dar por dispositivo eletrônico.
§ 1º A votação da Diretoria se dará por chapa
e, em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo presidente
tiver mais idade.
§ 2º- A votação do Conselho Fiscal se dará
depois de escolhida a Diretoria e na forma que dispuser a Assembléia
Geral.
art. 15- As eleições se processarão, de dois em dois
anos, no último sábado de fevereiro, e só poderão
votar e ser votados os associados em dia com suas obrigações
sociais.
SEÇÃO III
DADIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 16- A Diretoria Executiva da ASCEPA
será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Diretor de Educação e Cultura;
f) Diretor de Trabalho e assistência social;
g) Diretor de Esporte e lazer;
h) Diretor de Relações Públicas.
art. 17- A Diretoria reunir-se-á ordinariamente no último sábado
de cada mês e extraordinariamente, quando necessário, por convocação
do Presidente ou por, no mínimo, três de seus membros.
§ 1º- Por decisão da totalidade dos membros da Diretoria,
a reunião
ordinária de que trata o caput deste artigo poderá, excepcionalmente,
ser transferida, devendo, porém, recair em um dos últimos sete
dias do mês correspondente, hipótese em que será observado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- A Diretoria dará ciência de suas reuniões
extraordinárias com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.
§ 3º- Todos os associados poderão participar das reuniões
da Diretoria e manifestar-se livremente nas discussões, porém
só seus membros terão direito a voto.
art. 18- A Diretoria somente funcionará e deliberará com a presença
de,
pelo menos, metade mais um de seus membros e para suas decisões será
adotado o critério de maioria de votos dos presentes no momento da
votação.
art. 19- O Diretor que faltar, sucessivamente, a três reuniões
da Diretoria, ou a cinco, alternadamente, sem licença ou sem motivo
justificável e previamente comunicado aos demais, poderá perder
o mandato, por decisão da maioria simples da Assembléia Geral,
convocada extraordinariamente para este fim.
art. 20-No caso de vaga, o Vice-Presidente sucederá ao Presidente e
preencherá temporariamente os demais cargos, hipótese em que
a Assembléia Geral, no prazo de trinta dias, será convocada
para a escolha do sucessor.
§ 1º- No caso de impedimento, o Vice-Presidente substituirá
os demais membros da Diretoria.
§ 2º- O Vice-Presidente não poderá acumular mais de
um cargo na substituição a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º- O Vice-Presidente, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por este Estatuto, auxiliará o Presidente,
sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 4º- Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência o Secretário, o Tesoureiro,
o Diretor de Educação e cultura, o Diretor de Trabalho e assistência
Social, o diretor de esporte e lazer e o Diretor de Relações
Públicas.
§ 5º- Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á
eleição no prazo máximo de trinta dias depois de aberta
a última vaga, observados os critérios previstos no artigo 14
do presente Estatuto.
§ 6º- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar
o período de seus antecessores.
§ 7º- O mandato da Diretoria é de dois anos e terá
início no mesmo dia de sua eleição, sendo permitida apenas
uma recondução do Presidente para o período subseqüente.
art. 21- Considerar-se-á dissolvida a Diretoria sempre que quatro ou
mais de seus membros, por renúncia e/ou destituição,
ou qualquer outro motivo, dela deixarem de fazer parte integrante, hipótese
em que será dirigida, excepcionalmente, por uma junta governativa composta
pelos cinco associados de mais idade em pleno gozo de seus direitos associativos,
devendo a Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, ser convocada
para deliberar sobre a escolha dos novos diretores, cujo mandato será
apenas complementar ao da Diretoria anterior.
§ 1º- No caso de dissolução da Diretoria, a Junta
Governativa será escolhida pela mesma Assembléia Geral que a
destituiu.
§ 2º- A Junta Governativa poderá praticar todos os atos indispensáveis
ao bom desenvolvimento das atividades da ASCEPA, bem como os necessários
à escolha da nova Diretoria, inclusive, por maioria de seus membros,
convocar a Assembléia Geral.
art. 22- Compete à Diretoria:
a) dirigir as atividades e os trabalhos da Associação e administrar
as suas rendas e bens;
b) encaminhar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação
e deliberação da Assembléia Geral e Conselho Fiscal;
c) apresentar, semestralmente, à Assembléia Geral Ordinária
, relatório, relação de bens da Entidade, contas e balancete
financeiro do último semestre, juntamente com análise e parecer
do Conselho Fiscal, que deverão estar à disposição
de qualquer cidadão, em conjunto com a documentação pertinente,
com pelo menos cinco dias antes da Assembléia Geral reunir-se;
d) autorizar as despesas necessárias às consecuções
dos fins sociais;
e) fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações
da Assembléia Geral;
f) conceder ou recusar a admissão de sócios, submetendo sua
decisão à deliberação definitiva da Assembléia
Geral;
g) licenciar, mediante requerimento escrito, a qualquer de seus membros, pelo
tempo máximo, contínuo, de quatro meses, não podendo,
todavia, a soma das licenças intercaladas ser superior a oito meses,
salvo por motivo comprovado de doença;
h) elaborar o Regimento Interno da Associação;
i) criar os cargos dos funcionários necessários aos serviços
da Associação, fixando-lhes ordenados e gratificações,
após aprovação da Assembléia Geral;
j) convocar, rotineiramente, reuniões gerais informais com os associados
para a discussão e tomada de decisão de assuntos de interesse
da Associação, em que todos os presentes terão direito
a voto.
§ 1º- Qualquer ato praticado pela Diretoria, ou por seus membros
individualmente, quando tratar-se de matéria concernente a sua condição
de Diretor, poderá ser assunto de deliberação da Assembléia
Geral.
§ 2º- A Assembléia Geral poderá avocar a si qualquer
das competências atribuídas à Diretoria.
§ 3º - A Diretoria deverá encaminhar, para apreciação
da Assembléia Geral, seu plano de ação, cabendo à
referida Assembléia estabelecer as prioridades e instituir as comissões
de trabalho, com caráter deliberativo ou não, que deverão
acompanhar as atividades estabelecidas.
SUBSEÇÃO II
DO PRESIDENTE
art. 23- São atribuições
do Presidente:
a) representar a Associação ativa e passivamente, judicial e
extrajudicial, podendo delegar poderes;
b) administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este
Estatuto, o regimento interno e as deliberações dos órgãos
da Associação;
c) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias;
d) presidir as reuniões da Diretoria;
e) convocar o Conselho Fiscal;
f) solucionar os casos de urgência, submetendo-os, posteriormente, a
aprovação do órgão competente;
g) admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários
da Associação, após deliberação da Assembléia
Geral;
h) assinar , com o Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos
que impliquem responsabilidade financeira da Associação;
i) assinar, conjuntamente com o Secretário, as atas das reuniões
da Diretoria, bem como a correspondência oficial da Associação;
j) requisitar a qualquer órgão da Associação informações
ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das
atividades e serviços da mesma;
k) assinar convênios, contratos e demais documentos de interesse da
Associação;
l) designar associados para execução de tarefas necessárias
ao andamento da Associação;
m) exercer o voto de qualidade, nas deliberações da Diretoria,
sempre que se verificar empate.
SUBSEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
art. 24- São atribuições
do Vice-Presidente:
a) substituir os demais membros da Diretoria em suas faltas ou impedimentos;
b) no caso de vaga nos cargos da Diretoria, suceder ao Presidente e preencher
temporariamente os demais;
c) assessorar o Presidente em suas funções;
d) supervisionar todos os projetos em execução pela Entidade.
SUBSEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO
art. 25- São atribuições
do Secretário Geral:
a) substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) supervisionar os serviços de secretaria;
c) organizar e secretariar as reuniões da Diretoria, redigir suas atas
e, juntamente com o Presidente, assiná-las;
d) receber e ordenar o expediente;
e) manter em dia toda a correspondência da Associação;
f)organizar e zelar pelo fichário, arquivo, material de uso da secretaria,
livros e documentos;
g) apresentar à Diretoria relatório semestral das atividades
da Associação;
h) assumir a Presidência quando o Vice-Presidente não o possa
fazer;
i) praticar outros atos relativos a sua função.
SUBSEÇÃO V
DO TESOUREIRO
art. 26- São atribuições
do Tesoureiro:
a) supervisionar os serviços de Tesouraria e de contabilidade;
b) receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os competentes recibos;
c) assinar, juntamente com o Presidente, todos os cheques, títulos,
atos e contratos que representarem obrigações da Associação;
d) diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações
financeiras assumidas com a Associação;
e) submeter trimestralmente e antes da realização das Assembléias
Gerais, à Diretoria, a relação dos sócios quites
e em débitos com a tesouraria;
f) apresentar, à Diretoria, Balancete Financeiro Semestral;
g) efetuar, mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pela Diretoria,
pelo Presidente ou pela Assembléia Geral;
h) recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância
que receber, podendo manter em caixa, um fundo para cobrir despesas de emergência;
i) arrecadar doações e subvenções;
j) apresentar à Assembléia Geral, ao Conselho Fiscal, à
Diretoria, ao Presidente, ou a grupo de, no mínimo, dez associados,
balancete de receitas e despesas, sempre que solicitado.
SUBSEÇÃO VI
DO DIRETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
art. 27- São atribuições
do Diretor de Educação e cultura:
a) coordenar, seguindo as diretrizes estabelecidas pela assembléia
geral, pela diretoria e pela presidência, as ações concernentes
ao aprimoramento da formação sócio-política, cultural
e educacional das pessoas com deficiência visual e suas famílias;
b) promover e participar de atividades político-pedagógicas,
de modo a favorecer a efetivação e a ampliação
dos direitos das pessoas com deficiência;
c) estimular a participação das pessoas portadoras de deficiência
visual nas artes e na cultura;
d) incentivar a participação das pessoas com deficiência
visual em concursos públicos e propiciar-lhes meios para seu melhor
desempenho;
e) promover intercâmbio com clubes, associações, entidades
congêneres e órgãos públicos e privados;
SUBSEÇÃO VII
DO DIRETOR DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28 Compete ao Diretor de Trabalho e Assistência
Social:
a) coordenar, seguindo as diretrizes estabelecidas pela assembléia
geral, pela diretoria e pela presidência, as ações concernentes
à formação e inserção profissional, bem
como os projetos nas áreas de assistência social e
saúde;
b) promover encontros, palestras e debates com o objetivo de conscientização
da sociedade para o aproveitamento da mão-de-obra das pessoas portadoras
de deficiência visual;
c) Buscar a realização de cursos profissionalizantes e a celebração
de convênios com instituições públicas e privadas,
visando inserir as pessoas portadoras de deficiência visual no mercado
de trabalho.
SUBSEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE ESPORTE E LAZER
Art. 29 Compete ao Diretor de Esporte e Lazer:
a) coordenar, seguindo as diretrizes estabelecidas pela assembléia
geral, pela diretoria e pela presidência, as ações concernentes
ao
esporte e lazer;
b) estimular, por todos os meios, as pessoas portadoras de deficiência
visual à prática de desportos;
c) Manter contato com as Entidades que desenvolvam atividades na área
do
esporte;
SUBSEÇÃO IX
DO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
art. 30- São atribuições
do Diretor de Relações Públicas:
a) difundir e expandir o nome e a programação da ASCEPA junto
à sociedade;
b) organizar, desenvolver e orientar toda a propaganda de divulgação,
junto aos órgãos de comunicação, das atividades
desenvolvidas pela ASCEPA;
c) programar, organizar e divulgar eventos e promoções que visem
angariar fundos para a manutenção dos serviços da Associação.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
art. 31- O Conselho Fiscal da ASCEPA será
composto de três membros titulares e três suplentes, eleitos separadamente
da Diretoria, pelo mesmo período, podendo ser reeleito.
§ 1º- Escolhido o Conselho Fiscal, a Assembléia Geral indicará
seu Presidente dentre os membros titulares.
§ 2º- O Conselho Fiscal deverá reunir-se bimensalmente para:
a) tomar conhecimento e decidir sobre o que lhe compete;
b) emitir parecer, após análise, acerca das atividades financeiras
da Entidade, o qual subsidiará o relatório semestral.
art. 32- O Conselho Fiscal tem por atribuição examinar, semestralmente,
os livros, contas e balanços, registros e todos os documentos de caráter
patrimonial e financeiro da Associação, emitindo a respeito
o seu parecer, que será apresentado a Assembléia Geral, juntamente
com o relatório semestral.
art. 33- O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
a) pelo Presidente da Diretoria;
b) a requerimento de, no mínimo, três membros da Diretoria;
c) a requerimento de, no mínimo, um terço dos sócios,
em pleno gozo de seus direitos associativos.
art. 34- Em caso de impedimento, os membros suplentes do Conselho Fiscal substituirão
os titulares e suceder-lhes-ão, no de vaga, na ordem estabelecida na
eleição.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 35- A ASCEPA terá número
ilimitado de sócios.
Parágrafo Único- Os sócios não respondem solidária
ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
Associação.
art. 36- O quadro social, constituído sem distinção de
nacionalidade, sexo, cor, crença, religião ou política,
será composto das categorias seguintes:
a) fundadores;
b) efetivos;
c) contribuintes;
d) beneméritos;
e) honorários.
§ 1º- São sócios fundadores todos aqueles que assinarem
a ata de fundação e manifestarem interesse por esse direito
até noventa dias após a data de fundação da entidade,
ou requererem sua filiação nesse mesmo prazo.
§ 2º- São sócios efetivos:
a) as pessoas portadoras de deficiência visual;
b) demais pessoas maiores de dezesseis anos que prestarem serviços
à causa dos deficientes visuais e cujo numero não poderá
exceder a metade do total de sócios
votantes.
§ 3º- São sócios contribuintes as pessoas físicas
ou jurídicas que desejarem contribuir para a Associação
com quantia periódica por elas estabelecidas, a partir de um valor
mínimo fixado pela Diretoria.
§ 4º- São sócios beneméritos todos aqueles
que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à
Associação, forem considerados merecedores do título,
podendo ser conferido aos sócios de todas as categorias, sem prejuízo
de quaisquer regalias e/ou direitos.
§ 5º São sócios honorários todas aquelas pessoas
físicas ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social,
venham a fazer por merecer, em razão de relevantes
e excepcionais serviços prestados à Associação.
§ 6º- A admissão de sócios efetivos e contribuintes
será feita pela Diretoria, em reunião ordinária ou extraordinária,
mediante proposta do interessado, e posteriormente submetida à apreciação
da Assembléia Geral.
§ 7º- A admissão de sócios beneméritos e honorários
é atribuição da Assembléia Geral, por proposta
unânime da Diretoria, ou de, no mínimo, um terço dos associados
em pleno gozo de seus direitos associativos.
§ 8º- Os sócios fundadores e efetivos contribuirão
mensalmente com quantia a ser fixada, por proposta de qualquer sócio,
pela Assembléia Geral, ficando dela dispensados os sócios que,
a critério da Assembléia Geral e a Requerimento do interessado,
demonstrem total incapacidade para tal.
§ 9º- As contribuições devidas pelos sócios
e não pagas após decorridos doze meses de seu vencimento, não
mais serão objeto de cobrança por parte da Associação.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
art. 37- São direitos dos sócios,
na forma deste Estatuto:
a) votar e ser votado, desde que estejam quites com a tesouraria da Associação
e conte com mais de 60 (sessenta) dias de inscrição no seu quadro
social;
b) comparecer às Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria,
podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações,
na forma do disposto no presente Estatuto;
c) representar, por escrito, à Diretoria, sobre assuntos de interesse
da Associação;
d) participar dos congressos, seminários, conferências, palestras,
cursos e outros eventos patrocinados diretamente pela Associação,
ou através de convênios.
Parágrafo Único- Ao Sócio Fundador e Efetivo, que se
fizer presente em
pelo menos duas das cinco últimas Assembléias Gerais, será
facultado o
pagamento de suas contribuições associativas, sendo-lhe, neste
caso, assegurado o pleno gozo de seus direitos associativos.
SECÇÃO III
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
art. 38- São deveres dos sócios,
na forma deste Estatuto:
a) exercer os cargos para os quais forem eleitos;
b) respeitar e cumprir este Estatuto, os regimes e ordens expedidas para a
execução, bem como as deliberações da Assembléia
Geral;
c) colaborar para a completa realização dos objetivos sociais
da Associação;
d) pagar, até o dia 10 do mês subseqüente, as contribuições
estatutárias.
SECÇÃO IV
DAS PENALIDADES
art. 39- Os sócios da ASCEPA estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) desligamento.
parágrafo único- Compete à Diretoria, por voto favorável
de no mínimo dois terços de seus membros, impor a pena de advertência,
e à Assembléia Geral as penalidades de suspensão e desligamento.
art. 40- Caberá a pena de advertência sempre que à infração
não for expressamente aplicável outra penalidade.
art. 41- São motivos de suspensão dos direitos dos sócios:
a) reincidência em falta que deu motivos à pena de advertência;
b) prática de atos contrários aos interesses da Associação,
prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível
com a moral ou os bons costumes,
a juízo da Assembléia Geral.
Parágrafo único- A gradação do prazo de suspensão
ficará a critério da Assembléia Geral, atendendo-se à
gravidade da falta, sua repercussão no quadro social e a pessoa do
infrator, e, em qualquer hipótese, não será superior
a trinta dias.
art. 42- São motivos de desligamento dos sócios:
a) reincidir em faltas que deram motivos a suspensão;
b) infringir este Estatuto, os regimes internos e as deliberações
dos órgãos da Associação;
c) deixar de comparecer a três reuniões consecutivas da Assembléia
Geral.
art. 43- Da decisão da Diretoria, advertindo sócio, caberá
recurso à Assembléia Geral no prazo de trinta dias, a contar
do recebimento, por escrito, da advertência.
art. 44- O sócio que, por vontade própria, retirar-se da Associação,
em qualquer época, poderá ser readmitido, observado o previsto
no § 6º do artigo 34 deste estatuto.
art. 45- Os sócios desligados, a qualquer época, poderão
ser readmitidos por deliberação da Assembléia Geral,
mediante requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E RENDAS
art. 46- O patrimônio social da Associação
será composto de:
a) contribuições dos associados;
b) bens, rendas, ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades,
ou por meio de contribuição, subscrição, doação,
legado, subvenção, donativo ou auxílio;
c) de outros meios de que vier dispor, desde que não resulte macular
a imagem da pessoa portadora de deficiência visual.
art. 47- Os bens, rendas e direitos da Associação somente poderão
ser utilizados na consecução de seus objetivos sociais, permitida,
todavia, a alienação, vinculação ou constituição
de ônus, arrendamento, locação e cessão de imóveis,
quando autorizado pela Assembléia Geral.
art. 48- O Patrimônio Social será administrado pela Diretoria,
na forma do presente Estatuto.
art. 49- A Associação aplicará integralmente no país
todos os seus recursos.
art. 50- No caso de dissolução da Associação,
pagas as dívidas, o Patrimônio Social reverterá em favor
de entidades congêneres qualificadas nos termos da Lei-Federal n. 9.790,
de 23 de março de 1999.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 51 - Caso a ASCEPA venha perder a qualificação
instituída Pela Lei-Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999,
os acervos patrimoniais disponível, que tenha sido adquirido com recursos
públicos, durante a vigência de tal qualificação,
será transferido para outras instituições congêneres,
qualificadas nos termos da referida Lei.
art. 52- Somente os sócios fundadores e efetivos terão direito
a voto nas reuniões da Assembléia Geral, mas qualquer pessoa
poderá participar das discussões, desde que previamente consentido
pela maioria dos membros votantes e presentes na ocasião.
art. 53- Por proposta da Diretoria ou de, no mínimo, um terço
dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, a Assembléia
Geral discutirá e aprovará o Regimento Interno da Associação.
art. 54- A ASCEPA instituirá seu Símbolo, Bandeira e Hino, por
proposta da Diretoria, ou de qualquer de seus associados, os quais deverão
ser aprovados pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
art. 55- Os casos omissos serão resolvidos
pela Assembléia Geral.
art. 56- O presente Estatuto reformado foi aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária da ASCEPA, especificamente convocada para este fim,
realizada nos dias 18 e 24 de outubro de 2003, e entrará em vigor em
19 de novembro de 2003, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo Único-A criação das diretorias de: Educação
e cultura, Trabalho e Assistência Social e Esporte e Lazer, bem como
a extinção da diretoria de Bem Estar Social efetivar-se-ão
apenas nas próximas eleições que serão realizadas
na 1ª quinzena de março de 2003, devendo até lá,
o atual Diretor de Bem Estar Social responder pelas obrigações
previstas nos artigos 27, 28 e 29 da nova redação dos estatutos
sociais da ASCEPA.
Belém, 24 de outubro de 2003.
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Antônio Carlos Sampaio Martins de Barros Júnior
Presidente
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Renato da Silva Freitas
Vice-Presidente
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Francisco Orinaldo Pinto Santiago
Secretário
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Idinair Maria Barbosa Bastos
Tesoureira
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Ermerino Guimarães Fonseca
Diretor de Bem-Estar Social
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Mariano Sousa da Silva
Diretor de Relações Públicas